- 1 -Os diplomas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, em princípio, sistematizar-se da seguinte forma:
- a)Natureza e atribuições;
- b)Órgãos, serviços e suas competências;
- c)Pessoal;
- d)Disposições transitórias e finais.
- 2 -Quando se trate de serviços com autonomia administrativa e financeira, devem ainda ser incluídas disposições sobre administração financeira e patrimonial.
Artigo 5.º — (Sistematização dos diplomas orgânicos)
Vigente desde: 03/02/1984
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