A aplicação do disposto no presente diploma não pode determinar prejuízo em relação aos montantes que estiverem a ser atribuídos de acordo com as normas em vigor, desde que mais favoráveis.
Artigo 11.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 02/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1989