A acumulação com rendimentos de trabalho das pensões de invalidez a que se refere o artigo 3.º tem como limite duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão, actualizada pela aplicação dos índices estabelecidos em portaria anual de actualização.
Artigo 6.º — Limites à acumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 02/02/1989
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Em vigor desde 02/02/1989