Se, no momento de requerer a pensão, o beneficiário, além da actividade abrangida pela Segurança Social, exercer outra que se enquadre em diferente regime da protecção social e puder legalmente acumular a pensão com o rendimento dessa actividade, o mesmo não é relevante para o limite de acumulação estabelecido.
Artigo 8.º — Não relevância de actividades anteriormente exercidas
Vigente desde: 02/02/1989
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Em vigor desde 02/02/1989