- 1 -Os trabalhadores portuários abrangidos pelo presente diploma têm direito à pensão extraordinária por desajustamento tecnológico desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Cumprimento do prazo de garantia previsto para o regime geral;
- b)Idade igual ou superior a 40 anos em 31 de Dezembro de 1990;
- c)Registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;
- d)10 anos de serviço prestado no sector portuário em período imediatamente anterior à data do requerimento da pensão.
- 2 -O número de pensões extraordinárias por desajustamento tecnológico não pode ser inferior a 120 nem superior a 130.
- 3 -O montante da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.
- 4 -A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 3.º — Atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico
Vigente desde: 21/01/1991
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Em vigor desde 21/01/1991