Regula a atribuição transitória de prestações específicas do regime geral de segurança social aos trabalhadores portuários do porto do Funchal
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo regular a atribuição de prestações específicas, de carácter transitório, concedidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral, aos trabalhadores portuários do porto do Funchal.
Prestações específicas
Os trabalhadores portuários abrangidos por este diploma têm direito às seguintes prestações:
Atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico
Requerimento da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico
Pensão de sobrevivência
Cumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões, nos termos deste diploma, não as podem acumular com quaisquer remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida no sector portuário, seja qual for a natureza da actividade ou entidade, pública ou privada, a quem for prestada.
Admissões no sector
Não são permitidas admissões no sector de novos trabalhadores portuários até 31 de Dezembro de 1993.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma é aplicável a legislação referente ao regime geral.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.