Não são permitidas admissões no sector de novos trabalhadores portuários até 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 7.º — Admissões no sector
Vigente desde: 21/01/1991
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Em vigor desde 21/01/1991
Não são permitidas admissões no sector de novos trabalhadores portuários até 31 de Dezembro de 1993.
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