Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões, nos termos deste diploma, não as podem acumular com quaisquer remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida no sector portuário, seja qual for a natureza da actividade ou entidade, pública ou privada, a quem for prestada.
Artigo 6.º — Cumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 21/01/1991
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Em vigor desde 21/01/1991