- 1 -O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a pôr em cada um deles, em local claramente visível, uma etiqueta contendo informação sobre os consumos de energia, de acordo com as disposições previstas na regulamentação específica aplicável a cada tipo de aparelho.
- 2 -Sempre que um aparelho seja proposto, para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, por meio de correspondência, de catálogo ou por qualquer outro meio em que seja previsível que o potencial comprador não veja o aparelho exposto, o distribuidor deve garantir, pela forma prevista na regulamentação específica, que aquele, antes de comprar o aparelho, disponha das informações essenciais constantes da etiqueta ou da ficha.
- 3 -É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criar confusão.
Artigo 4.º — Etiquetagem
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994