Os efeitos financeiros decorrentes da progressão ao 8.º escalão e seguintes da carreira, que implicam alterações de remunerações em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma, ficam sujeitos a uma execução faseada, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 12.º — Efeitos financeiros
Vigente desde: 07/05/1996
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Em vigor desde 07/05/1996