- 1 -Até à entrada em vigor do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, o acesso ao 8. escalão da carreira docente faz-se nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, com base no regime de avaliação constante dos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os docentes integrados na carreira devem apresentar o relatório crítico ou o currículo profissional no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo necessário à progressão, ficando, porém, dispensados do cumprimento da exigência referida na parte final do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea f) do artigo 6.º daquele diploma.
- 3 -Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço devem, para efeitos do disposto no presente diploma, solicitar uma classificação de serviço extraordinária, nos termos do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho, devendo os resultados ser comunicados ao estabelecimento de educação ou ensino a cujo quadro o docente pertença no prazo previsto no número anterior.
- 4 -O serviço prestado por docentes no exercício dos cargos e funções previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como em órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, considera-se, para efeitos de acesso ao 8.º escalão, como avaliado com a menção de Satisfaz.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 07/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1996