- 1 -No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os docentes cuja candidatura ao 8.º escalão da carreira docente, apresentada nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, se encontre pendente de apreciação podem optar entre o prosseguimento da mesma e a submissão ao processo de avaliação referido no artigo anterior.
- 2 -Os docentes que optem pela aplicação do regime transitório previsto no artigo anterior deverão manifestar expressamente tal intenção, remetendo à direcção regional de educação respectiva declaração de que conste a vontade de desistir do prosseguimento da sua anterior candidatura.
- 3 -Da declaração referida no número anterior constará ainda a pretensão de o docente ser objecto de avaliação, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho, bem como de a mesma se fazer com base no currículo constante do respectivo processo de candidatura ou no relatório crítico da actividade desenvolvida pelo docente.
Artigo 5.º — Candidaturas pendentes
Vigente desde: 07/05/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/05/1996