- 1 -A progressão dos docentes que acedem ao 8.º escalão, nos termos do presente diploma, produz todos os efeitos à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão, excepto quando o docente obtiver menção de Não satisfaz na respectiva avaliação, bem como no caso de lhe ser imputável a não apresentação, dentro do prazo estabelecido e nos termos legais, da candidatura ou do relatório crítico.
- 2 -No caso de ser imputável ao docente a não apresentação, nos termos legais, da candidatura ou do relatório crítico, o acesso ao 8.º escalão produz efeitos remuneratórios à data da regularização da referida apresentação, desde que o docente venha a obter menção de Satisfaz na mesma avaliação.
- 3 -Considera-se que é imputável aos docentes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma a não apresentação pelos mesmos do requerimento de candidatura, acompanhado de currículo, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho.
- 4 -A progressão dos docentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º, e que não tenham apresentado a candidatura ao 8.º escalão no prazo legalmente previsto produz efeitos remuneratórios à data da sua apresentação, desde que, cumulativamente:
- a)A recusa ou indeferimento da candidatura, bem como a atribuição da menção de Não satisfaz, conforme o caso, se tenha fundamentado na falta ou na apreciação do trabalho de natureza educacional;
- b)Obtenham menção de Satisfaz, na respectiva avaliação.
Artigo 8.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 07/05/1996
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Em vigor desde 07/05/1996