- 1 -A não conclusão da licenciatura referida no n.º 1 do artigo anterior nos quatro anos lectivos subsequentes à integração tem como efeito a extinção imediata dos respectivos lugares de supranumerário do quadro de zona pedagógica.
- 2 -Os docentes que não concluam a licenciatura no prazo estabelecido no número anterior voltarão a exercer funções no 1.º ciclo do ensino básico, ocupando lugares de supranumerário, a extinguir quando vagarem, que para o efeito serão criados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a integração na situação de supranumerário mantém-se até à obtenção pelo docente de lugar no quadro de nomeação definitiva de uma escola, extinguindo-se nessa data o respectivo lugar do quadro de zona pedagógica.
Artigo 4.º
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997