- 1 -São competências do DAERI:
- a)Contribuir, nas suas áreas de actuação, para a definição da política do MTS;
- b)Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do MTS que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia, sem prejuízo das competências específicas dos demais serviços e organismos;
- c)Assegurar, sempre que necessário e em articulação com os restantes serviços e organismos, a representação do MTS em reuniões a nível internacional;
- d)Promover e garantir a articulação dos vários serviços e organismos do MTS, bem como destes com as estruturas competentes dos demais serviços da Administração Pública, na perspectiva da concertação de posições de índole multidisciplinar e ou multissectorial;
- e)Elaborar pareceres e estudos técnicos, em articulação com os vários serviços e organismos do MTS;
- f)Assegurar a realização de reuniões internacionais em colaboração com os vários serviços e organismos do MTS;
- g)Assessorar os membros do Governo do MTS em reuniões que envolvam a vertente internacional;
- h)Submeter a aprovação ministerial o plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários dos serviços de administração directa do MTS e as propostas concretas dessas deslocações.
- 2 -O DAERI articulará o seu funcionamento com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a compatibilização da sua actividade com os objectivos da política externa portuguesa, em especial nos domínios dos assuntos europeus e das relações internacionais.
- 3 -As competências do DAERI são exercidas sem prejuízo das que, por força de legislação específica, estão, ou venham a estar, cometidas a outros serviços ou organismos, designadamente ao Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social e ao Departamento de Cooperação.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 09/02/1999
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Em vigor desde 09/02/1999