- 1 -A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos i e ii, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações e reconhecida pelo IMTT, I. P., nos termos definidos para o efeito.
- 2 -Os referenciais de qualificação da formação profissional mencionada no número anterior devem integrar, sempre que adequado e progressivamente, o Catálogo Nacional de Qualificações, ouvido o Conselho Sectorial para as Qualificações que integra a área dos transportes, sendo essa integração promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
- 3 -As entidades formadoras reconhecidas regem-se pelos princípios gerais de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos.
- 4 -As entidades formadoras reconhecidas devem informar previamente o IMTT, I. P., de todas as acções de formação a realizar.
- 5 -A violação do disposto nos n.os 3 e 4 é punível com as seguintes sanções administrativas:
- a)Advertência escrita;
- b)Anulação da validade de actos do processo formativo;
- c)Suspensão do reconhecimento até ao período máximo de um ano;
- d)Revogação do reconhecimento.
- 6 -A aplicação das sanções previstas no número anterior, da competência do IMTT, I. P., rege-se por critérios de adequabilidade e de proporcionalidade.
- 7 -As decisões que apliquem sanções referidas no n.º 5 são impugnáveis nos termos gerais.
Artigo 10.º — Formação profissional
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010