- 1 -A realização das verificações e dos ensaios previstos nos anexos i e ii para o material de transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por organismos de certificação, organismos de inspecção, laboratórios ou centros de inspecção técnica de veículos acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.
- 2 -Sempre que entenda necessário, a autoridade competente pode determinar a realização de inspecções técnicas às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões de transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 11.º — Material de transporte
Vigente desde: 29/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010