- 1 -A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
- a)20 % para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;
- b)20 % para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
- c)60 % para o Estado.
- 2 -A afectação do produto das coimas aplicadas, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 18.º — Produto das coimas
Vigente desde: 29/04/2010
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