- 1 -Os elementos incandescentes ou inflamados dos aparelhos autónomos de combustão devem ser protegidos, por forma a prevenir contactos acidentais e projecções de partículas para o seu exterior.
- 2 -Os aparelhos autónomos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem ser dotados de dispositivos de corte automático de fornecimento de combustível.
- 3 -Os aparelhos autónomos de combustão devem ser fixados sobre elementos construídos com materiais da classe M 0.
- 4 -No caso de aparelhos instalados sobre o pavimento, deve ser prevista uma faixa em seu redor com a largura mínima de 0,3 m, construída, ou revestida, com materiais da classe M 0.
- 5 -A distância mínima dos aparelhos de queima a quaisquer partes inflamáveis deve ser de 0,5 m, excepto se aquelas partes forem protegidas com materiais isolantes térmicos da classe M 0, caso em que pode ser reduzida para 0,25 m.
- 6 -A evacuação dos efluentes dos aparelhos de combustão deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe M 0, nas condições do artigo 30.º
- 7 -Os aparelhos de combustão sem circuito de queima estanque apenas são permitidos em locais dotados de aberturas para ventilação que assegurem, no mínimo, uma renovação de ar por hora, ou, no caso de aparelhos não ligados a condutas de evacuação dos produtos de combustão, duas renovações por hora.
Artigo 110.º — Aparelhos autónomos de combustão
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998