- 1 -Devem ser dotados de instalações de controlo de fumos os seguintes espaços:
- a)Vias verticais de evacuação enclausuradas sempre que sirvam três ou mais pisos;
- b)Vias horizontais de evacuação enclausuradas, sempre que se situem em edifícios de grande altura, em pisos enterrados, ou tenham comprimento superior a 30 m;
- c)Galerias de ligação entre edifícios, ou corpos do mesmo edifício sempre que não sejam estabelecidas ao ar livre;
- d)Locais de risco B, arquivos, depósitos e arrecadações, sempre que tenham área superior a 300 m2;
- e)Cozinhas na situação prevista no n.º 1 do artigo 111.º;
- f)Pátios interiores prolongados até ao topo do edifício nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, no caso de serem cobertos.
- 2 -O controlo de fumos em vias verticais de evacuação de edifícios de grande altura deve ser efectuado por sistemas de sobrepressão, que devem ser duplicados por sistemas de desenfumagem passiva de emergência com manobra reservada aos bombeiros.
- 3 -O controlo de fumos em vias horizontais de evacuação de edifícios de grande altura deve ser efectuado por sistemas de desenfumagem activa de arranque automático, com admissão de ar pelas caixas de escada ou pela câmara corta-fogo que lhes dê acesso.
- 4 -O controlo de fumos em cozinhas ligadas às salas de refeições deve ser efectuado por sistemas de desenfumagem activa, os quais devem compreender painéis de cantonamento dispostos entre as cozinhas e as salas de refeições.
Artigo 146.º — Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumos
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998