- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o número de ocupantes potenciais dos edifícios é o somatório das lotações de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinadas de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes.
- 2 -Nas zonas em que exista compartimentação definida, a lotação a considerar em cada local não deve ser inferior à correspondente aos índices de ocupação indicados no quadro seguinte, em função da sua finalidade e reportados a área útil, arredondada para o inteiro superior:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Nas zonas em que não exista compartimentação definida na fase de projecto, o número de ocupantes a considerar não deve ser inferior ao correspondente a um índice de ocupação de 0,10 pessoas por metro quadrado de área bruta, arredondado para o inteiro superior.
- 4 -Sempre que na fase de estudos seja previsível, para um dado local ou zona do edifício, um índice de ocupação superior aos indicados, o seu número de ocupantes potenciais deve ser o correspondente a esse índice.
- 5 -Nos locais do edifício não abrangidos pelo n.º 2, o número de ocupantes a considerar deve ser indicado no projecto, cabendo à entidade licenciadora decidir da sua adequação.
- 6 -O número total de ocupantes das zonas do edifício afectas a actividades de tipo administrativo deve constar do respectivo processo de licenciamento.
Artigo 7.º — Determinação do número de ocupantes dos edifícios
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998