Os artigos 46.º, 50.º, 54.º e 57.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, e 380/98, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 50.º
[...]
- 1 -A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes.
- 2 -A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente.
- 3 -(O actual n.º 2.)
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições na conservatória é feita pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a seis meses, ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que este documento se encontre actualizado.
- 5 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição de caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a um ano.
- 3 -...