O artigo 15.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, e 172/99, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
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- 3 -O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de três meses a contar da deliberação da sua aprovação; o depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
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