- 1 -O contribuinte simultaneamente credor e devedor de uma instituição de previdência ou de segurança social pode invocar perante esta a compensação.
- 2 -Se o crédito do contribuinte se verificar sobre diferentes instituições a compensação referida no número anterior far-se-á através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 10.º — Compensação de créditos
Vigente desde: 17/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1991