- 1 -As instituições de previdência ou de segurança social podem ceder os seus créditos às seguintes entidades:
- a)Sociedades de capital de risco, previstas no Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro;
- b)Sociedades de investimento, previstas no Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio;
- c)Sociedades de fomento empresarial previstas no Decreto-Lei n.º 248/88, de 25 de Julho;
- d)Sociedades de desenvolvimento regional, previstas no Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro;
- e)Sociedades gestoras de participações sociais, previstas no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -As condições de cessão de créditos a qualquer das entidades referidas no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -A cessão nunca pode efectuar-se por um preço inferior ao valor das contribuições em dívida correspondentes ao crédito cedido, nem envolver a transmissão dos privilégios dos créditos cedidos, salvo se incluir toda a dívida de contribuições.
Artigo 9.º — Cedência de créditos
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991