- 1 -Pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.
- 2 -A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.
Artigo 16.º — Juros de mora
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991