- 1 -A falta de pagamento das contribuições mensais, quando devidas durante mais de 6 meses seguidos ou de 12 meses interpolados, constitui presunção de incapacidade financeira, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil.
- 2 -A situação referida no número anterior só cessa com o pagamento das contribuições, cujo incumprimento constitui fundamento ao pedido de falência.
- 3 -Considera-se que não há pagamento quando o valor pago não atinge 90% do valor que se venceu.
- 4 -Qualquer credor que, tendo a sua situação contributiva regularizada, pretenda requerer a falência com base no fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil pode obter, desde que se verifique a situação prevista no n.º 1, junto da respectiva instituição de previdência ou de segurança social, declaração comprovativa dos meses de contribuições em dívida.
Artigo 17.º — Motivo de declaração de falência
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991