- 1 -O relatório de apreciação anual da situação das empresas privadas, públicas ou cooperativas deve explicitar a sua situação perante a segurança social indicando se são ou não devedoras e qual o valor da dívida vencida.
- 2 -As empresas que celebrem acordos ao abrigo do artigo 2.º do presente diploma devem incluir no relatório referido no número anterior as condições dos mesmos.
Artigo 21.º — Relatórios das empresas
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991