- 1 -No momento da realização da escritura de cessão de quota, que signifique a alienação a novos sócios da maioria do capital social, o acto notarial será instruído com declaração comprovativa da situação contributiva da sociedade.
- 2 -Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula em contrário.
Artigo 20.º — Controlo notarial
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991