As instituições de previdência ou de segurança social são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal todos os casos de apresentação de cheques, dentro dos prazos legais, que não sejam descontados por falta de provimento, para efeitos de aplicação de medidas de restrição do uso dos cheques.
Artigo 24.º — Cheques
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991