- 1 -O acordo para a regularização da dívida pressupõe o seu pagamento em prestações e fica sempre sujeito a condição resolutiva do seu cumprimento.
- 2 -O acordo não deve ser mais desvantajoso do que o que foi acordado para o conjunto de credores, não devendo afastar-se do que for aceite pelo Ministério Público relativamente aos créditos do Estado.
Artigo 3.º — Condições gerais dos acordos
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991