- 1 -Estando em curso alguma execução por falta de pagamento de contribuições, deve o tribunal suspender a instância a requerimento do contribuinte que junte documento comprovativo da autorização do pagamento em prestações, sendo devidas as respectivas custas.
- 2 -A suspensão será decretada depois de confirmada a autorização de pagamento em prestações pela instituição de previdência ou de segurança social e manter-se-á pelo tempo necessário ao cumprimento total da dívida, devendo o tribunal ser informado da conclusão do pagamento.
- 3 -Verificando-se a revogação da autorização, prosseguirá a execução.
Artigo 4.º — Suspensão de instância
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991