- 1 -As instituições credoras podem aceitar a dação de bens móveis ou imóveis por parte dos seus devedores em pagamento de contribuições vencidas, e não pagas, e respectivos juros de mora.
- 2 -Os bens móveis ou imóveis objecto da dação em pagamento devem ser avaliados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mantendo na dação o valor encontrado, e só podem ser aceites por valor não superior ao da dívida, incluindo os juros de mora, quando devidos.
- 3 -Os bens imóveis adquiridos por dação integram o património imobiliário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devendo ser transferidos para a sua titularidade.
- 4 -A dação em cumprimento carece de despacho homologatório do membro do Governo referido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 8.º — Dação em cumprimento
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991