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- 2 -Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 1.ª a 4.ª Varas Criminais, respectivamente.
- 3 -Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 5.ª a 8.ª Varas Criminais, respectivamente.
- 4 -Os processos mencionados nos n.os 2 e 3 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.
- 5 -Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 9.ª e 10.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.
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- 7 -[...]
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Artigo 29.º — Varas criminais do Tribunal Criminal de Lisboa
Vigente desde: 21/12/1993
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Em vigor desde 21/12/1993