- 1 -A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -São excepcionalmente permitidos:
- a)O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;
- b)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela câmara municipal respectiva;
- c)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, para tal autorizadas pela câmara municipal respectiva.
- 3 -A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efectuada.
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998