Sempre que o delegado ou subdelegado de saúde ou quem legalmente o substitua se recusar a referir a natureza da doença que determina a incapacidade, com fundamento em sigílio profissional, e, mesmo depois de lhe ter sido solicitado pelo doente nos termos do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, mantiver essa recusa, deve tal facto ficar expresso no atestado.
Artigo 12.º — Dos atestados médicos
Vigente desde: 20/12/1978
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Em vigor desde 20/12/1978