- 1 -Indivíduos classificados aptos ainda não incorporados:
- a)Os processos, depois de devidamente informados, devem ser presentes ao director do Serviço de Pessoal do Exército ou aos directores do Serviço de Pessoal da Armada ou Força Aérea, se os indivíduos já se encontrarem alistados num destes últimos ramos, para proferimento do despacho - modelo n.º 5 (anexo);
Estes despachos são comunicados à Repartição de Recrutamento da DSP do Exército;
- b)Para execução dos despachos, a Repartição de Recrutamento da DSP do Exército dá imediato conhecimento do teor dos mesmos aos DRM's a que os interessados pertençam que:
1) Procedem de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, caso o despacho lhe seja favorável;
2) Promovem o preenchimento do impresso modelo n.º 6 (anexo) pelo requerente, caso o despacho lhe seja desfavorável.
- a)Os processos, depois de devidamente informados, devem ser presentes ao director do Serviço de Pessoal do Exército ou aos directores do Serviço de Pessoal da Armada ou Força Aérea, se os indivíduos já se encontrarem alistados num destes últimos ramos, para proferimento do despacho - modelo n.º 5 (anexo);
- 2 -Militares:
- a)Os processos, depois de devidamente informados, devem ser presentes às entidades com funções de gestão de pessoal (Exército - comandante da RM ou ZM; Armada e Força Aérea - director do Serviço de Pessoal), para proferimento do (despacho - modelo n.º 5 (anexo);
- b)Para execução dos despachos, as entidades com funções de gestão de pessoal acima indicadas dão imediato conhecimento do teor dos mesmos às unidades ou estabelecimentos a que os interessados pertençam que:
1) Fazem passar a RT ou à disponibilidade o requerente, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, caso o despacho lhe seja favorável;
2) Promovem o preenchimento do impresso modelo n.º 6 (anexo) pelo requerente, caso o despacho lhe seja desfavorável.
- 3 -Estes despachos são sempre elaborados de forma fundamentada utilizando o impresso modelo n.º 5 (anexo) e difundidos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 4 -Uma vez despachado, o processo deve ser arquivado no processo individual do requerente.
Artigo 13.º — Dos despachos dos processos
Vigente desde: 20/12/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1978