Decisões que admitem recurso:
- 1 -Quanto a indivíduos classificados aptos ainda não incorporados:
- a)Do despacho de indeferimento liminar exarado sobre o processo pelo chefe do DRM cabe recurso para o director do Serviço de Pessoal do Exército, no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o interessado assinou a declaração modelo n.º 6 (anexo);
- b)Do despacho de mérito proferido sobre o processo pelo director do Serviço de Pessoal do Exército ou pelos directores do Serviço de Pessoal da Armada ou Força Aérea, se os indivíduos já se encontrarem alistados num destes últimos ramos, cabe recurso para o general ajudante-general do Exército, superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada ou para o subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (PES), no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o interessado assinou a declaração modelo n.º 6 (anexo).
- 2 -Quanto a militares:
- a)Do despacho de indeferimento liminar exarado sobre o processo pelo comando ou entidade que nos ramos tem funções de gestão de pessoal cabe recurso para o comandante da RM ou ZM ou director de Serviço de Pessoal da Armada e Força Aérea, no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o interessado assinou a declaração modelo n.º 6 (anexo);
- b)Do despacho de mérito proferido sobre o processo pelo comandante da RM ou ZM ou director de Serviço de Pessoal da Armada e Força Aérea cabe recurso para o general ajudante-general do Exército, superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada ou subchefe do EMFA (PES), no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o interessado assinou a declaração modelo n.º 6 (anexo).
- 3 -Na interposição dos recursos os interessados utilizam o impresso modelo n.º 7 (anexo).