Os requerentes a quem tenha sido indeferido o processo de qualificação de amparo podem habilitar-se novamente, desde que, e entretanto, tenham ocorrido factos caracterizadores de casos supervenientes definidos no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 15.º — Da habilitação subsequente em caso de indeferimento
Vigente desde: 20/12/1978
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Em vigor desde 20/12/1978