A qualidade de amparo, desde que reconhecida pelas entidades competentes referidas no artigo 13.º, produzem as seguintes alterações de situação:
- 1 -Indivíduos classificados aptos não incorporados:
São adiados das demais operações de recrutamento e alistados na reserva territorial com o contingente classificado no ano seguinte, quando se considere que haja excesso das necessidades do contingente a incorporar.
- 2 -Militares no cumprimento do tempo normal de serviço efectivo:
- a)Os militares que não tenham completado o período de instrução (preparação militar básica ou instrução geral) têm passagem à RT, por analogia com o referido no número anterior, no dia imediato à data do conhecimento do despacho em que é reconhecida a qualificação de amparo, desde que tal possa ser conciliável com as necessidades militares;
- b)Os restantes militares têm passagem antecipada à situação de disponibilidade no dia imediato à data do conhecimento daquele despacho, considerada esta antecipação por conveniência de serviço, desde que tal possa ser conciliável com as necessidades do serviço efectivo.