- 1 -Os chefes dos DRM's, para os indivíduos classificados aptos ainda não incorporados, e os comandos ou entidades que nos ramos têm funções de gestão de pessoal, para os militares no cumprimento do tempo normal de serviço efectivo, «indeferem liminarmente» os processos de amparo nos casos seguintes:
- a)Se o requerimento for apresentado fora dos prazos legais;
- b)Se ao processo faltarem documentos e estes não vierem a ser entregues dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 5.º;
- c)Se algum ou alguns dos documentos apresentados não obedecerem aos termos definidos pelo artigo 6.º e o interessado os não tiver substituído dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 5.º;
- d)Se desde logo se evidenciar a existência de qualquer facto impeditivo do reconhecimento da qualidade de amparo nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Estes despachos são sempre elaborados de forma fundamentada, conforme o modelo n.º 5 (anexo), e devem ter publicidade suficiente, quer através das ordens de serviço das unidades ou estabelecimentos, quer através de relações afixadas nos DRM's em local visível e acessível ao público.
Aos requerentes é dado conhecimento individual desses despachos, conforme o modelo n.º 6 (anexo), assistindo-lhes o direito de interposição de recurso nos termos definidos no artigo 14.º, através da utilização de impresso modelo n.º 7 (anexo).
Artigo 7.º — Do indeferimento liminar dos processos
Vigente desde: 20/12/1978
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Em vigor desde 20/12/1978