- 1 -Quanto a indivíduos classificados aptos ainda não incorporados:
- a)Os que se julguem em condições de vir a beneficiar da qualidade de amparo após as informações fornecidas, durante as operações de classificação e selecção pelas JR ou CS, devem informar-se junto destas entidades ou dos DRM's a que pertencem da documentação exigida para o seu caso (vide artigo 6.º) podem desde logo fazer a entrega do requerimento modelo n.º 1 (anexo) nas JR ou CS, enviando posteriormente ao RDM os restantes documentos ou então enviar aos DRM's todos os documentos, incluindo o requerimento modelo n.º 1 (anexo); em qualquer dos casos devem ser respeitados os prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)Os DRM's, desde que não se verifique nenhuma das hipóteses referidas no n.º 1 do artigo 7.º, enviam um impresso modelo n.º 3 (anexo), acompanhado de todo o processo, no prazo de oito dias úteis após a data em que o processo fique completo, à unidade em cuja área se situa a residência da pessoa ou pessoas a amparar, tendo em conta as áreas da jurisdição dos ramos para efeitos do inquérito definidas conforme o artigo 9.º Deste envio deverá ser dado conhecimento à região militar (RM) ou zona militar (ZM), no caso de a unidade pertencer ao Exército, ou à Direcção do Serviço de Pessoal (DSP) do respectivo ramo, se a unidade pertencer à Armada ou Força Aérea.
A unidade da área da residência da pessoa ou pessoas a amparar promove a nomeação de uma comissão para proceder ao inquérito previsto no artigo 10.º
- 2 -Quanto a militares no cumprimento do tempo normal de serviço efectivo:
- a)Os que se julguem em condições de vir a beneficiar da qualidade de amparo devem fazer a entrega na unidade ou estabelecimento militar a que pertencem dos documentos exigidos para o seu caso (vide artigo 6.º) dentro do prazo determinado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- b)As unidades ou estabelecimentos militares, desde que não se verifique nenhuma das hipóteses referidas no n.º 1 do artigo 7.º, enviam à unidade do respectivo ramo em cuja área se situe a residência da pessoa ou pessoas a amparar, com conhecimento à RM ou ZM respectivas, para o caso do Exército, ou à Direcção do Serviço de Pessoal (DSP) respectiva, para o caso da Armada ou Força Aérea, um impresso modelo n.º 3 (anexo), acompanhado de todo o processo.
Os documentos citados serão enviados no prazo de oito dias úteis após a data em que o processo fique completo e a unidade da área da residência da pessoa ou pessoas a amparar promove a nomeação de uma comissão para proceder ao inquérito previsto no artigo 10.º;
- c)Sempre que a residência da pessoa ou pessoas a amparar não se situe dentro da área da jurisdição da competência do ramo a que o militar pertence, definida esta nos termos do artigo 9.º, a unidade ou estabelecimento militar requerente deve remeter o impresso modelo n.º 3 (anexo), acompanhado de todo o processo, dentro do prazo fixado na alínea anterior, à DSP do respectivo ramo, que posteriormente o envia à DSP do ramo competente para determinar o inquérito à unidade da área da sua jurisdição, procedendo-se então em conformidade com o disposto na alínea anterior.
- 3 -Destino dos inquéritos:
Uma vez completado o inquérito, todo o processo deve ser devolvido pela unidade inquiridora à última entidade que o remeteu, a qual lhe dará o devido destino.
Artigo 8.º — Do processamento
Vigente desde: 20/12/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1978