Compete ao EMGFA, ouvidos os EM's dos ramos, definir anualmente as áreas de jurisdição pertencentes ao Exército, Armada e Força Aérea, para efeitos do inquérito das condições de vida da pessoa ou pessoas a amparar, por forma que, na globalidade, haja uma cobertura total do território nacional.
Artigo 9.º — Das áreas de jurisdição para efeitos de inquérito
Vigente desde: 20/12/1978
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Em vigor desde 20/12/1978