- 1 -Quando da criação de escolas resultar diminuição de frequência em escolas existentes no mesmo núcleo escolar, ou zona escolar, tratando-se dos concelhos de Lisboa e Porto, procede-se ao ajustamento do respectivo corpo de docentes efectivos conforme o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Criação de escolas em localidade onde já existe ensino oficial - são integrados na nova escola os docentes que ficarem em excesso;
- b)Criação de escolas em localidade onde não existe ensino oficial - procede-se à suspensão, e posteriormente à extinção, dos lugares providos que ficarem em excesso, de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 13.º deste diploma, salvo se algum dos docentes requerer integração na nova escola.
- 2 -Os docentes efectivos de escolas que sejam extintas podem ser integrados nas escolas que os alunos passem a frequentar, desde que o requeiram e nelas não fiquem em excesso.
- 3 -Os requerimentos referidos nos números anteriores têm de ser apresentados no prazo de quinze dias após a comunicação oficial do despacho de alteração da rede escolar.
Artigo 10.º — (Ajustamento do corpo de docentes efectivos quando da criação ou extinção de escolas)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/09/1980