- 1 -As colocações nos termos do artigo 15.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º deste diploma têm de ser requeridas até 20 de Julho, sem o que não é garantida colocação na escola, ou numa das escolas, que os docentes requereram.
- 2 -Quando vários professores requererem as mesmas escolas nos termos do n.º 1 deste artigo, têm prioridade na colocação os professores efectivos em excesso por força da extinção de lugares.
Artigo 17.º — (Prazos de requerimento)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980