- 1 -Os provimentos dos lugares das escolas oficiais que funcionam em estabelecimentos de solidariedade social são feitos nos termos da lei geral.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os provimentos com processos em curso à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 18.º — (Provimento em instituições particulares de solariedade social)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980