- 1 -Se num mesmo núcleo escolar é criado ou já funciona o ensino primário oficial em mais do que uma localidade, a cada localidade corresponde uma ou mais escolas numeradas.
- 2 -Na mesma localidade, a numeração de escolas obedece aos critérios enunciados nas alíneas seguintes:
- a)Num mesmo edifício ou em edifícios situados no mesmo recinto funciona obrigatoriamente uma só escola;
- b)Excluída a situação verificada na alínea anterior, a cada edifício construído expressamente para escola corresponde uma escola numerada, salvo se a proximidade entre os edifícios, conjugada com o número de lugares docentes que neles funcionam, aconselhar a existência de uma só escola;
- c)Os lugares docentes que tenham de funcionar em instalações provisórias ficam na dependência da escola mais próxima ou constituem uma escola autónoma, consoante o que for mais aconselhável em termos de gestão administrativa.
- 3 -Para efeitos pedagógicos, pode proceder-se ao agrupamento de escolas de acordo com normas a definir por despacho ministerial.
Artigo 22.º — (Numeração de escolas)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980