A constituição de turmas, a atribuição de horários aos professores e a distribuição de professores pelos edifícios da mesma escola são efectuadas segundo critérios a definir por despacho ministerial, a publicar no Diário da República.
Artigo 23.º — (Organização de turmas)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980