As categorias das localidades, referidas nos artigos 16.º e 17.º deste diploma, são as definidas pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.
Artigo 26.º — (Categoria das localidades)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980