- 1 -As decisões de afectação de lugares às escolas existentes, de suspensão do funcionamento de lugares em excesso e de transferência de lugares em consequência da distribuição de alunos por escolas da mesma localidade operam-se sem formalidades.
- 2 -As nomeações a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º deste diploma não requerem outras formalidades além da publicação do respectivo despacho no Diário da República.
Artigo 29.º — (Processo administrativo)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1980